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16 de Abril de 2024

Tratamento de dados de crianças e adolescentes somente com o consentimento dos pais, LGPD.

O tratamento mediante consentimento exige que se registre a manifestação de vontade do titular de forma específica e destacada, dando ciência do conhecimento sobre as finalidades específicas daquele tratamento.

há 3 anos

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) está em vigor para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.

Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais.

A LGPD estabeleceu uma estrutura legal que empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos perante os controladores de dados. Esses direitos devem ser garantidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular realizado pelo órgão ou entidade.

Da responsabilidade

Antes de iniciar alguma espécie de tratamento de dados pessoais, o agente deve se certificar previamente que a finalidade da operação esteja registrada de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados ao titular dos dados, pois respondem de forma solidária todos os envolvidos no tratamento de dados que violem a LGPD.

ESPECIFICIDADES PARA O TRATAMENTO DE DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Assim como para o caso das informações pessoais sensíveis, a LGPD dedica também atenção especial ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.

A Lei determina, em seu art. 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Nessa hipótese, aquele que trata o dado deverá manter a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para acesso às informações tratadas.

É também dever do que detém o dado e o trate envidar todos os esforços razoáveis para verificar se o consentimento foi dado realmente pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. Esse é, portanto, o desafio na coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, pois o consentimento é exigido inclusive no caso de execução de políticas públicas, o que não ocorre com adultos.

A única hipótese que dispensa o consentimento mencionado acima ocorre quando a coleta for necessária para contatar os pais, ou o responsável legal, ou, ainda, para a própria proteção da criança ou adolescente. Nesses casos, os dados deverão ser utilizados uma única vez, vedados o armazenamento e o seu repasse a terceiros.

Contudo, a hipótese de coleta de consentimento dos pais ou responsáveis não se confunde com situações nas quais o tratamento do dado é necessário para o exercício de direitos da criança ou adolescente ou para lavratura de registros públicos.

Caso os que tratem os dados desenvolvam jogos, aplicações de internet ou outras atividades semelhantes voltadas ao público infanto-juvenil, a coleta de dados pessoais dos jovens deverá restringir-se ao estritamente necessário à atividade proposta.

fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br

Jorge Alexandre Fagundes

Advogado

F&M advogados Associados

https://linktr.ee/JorgeAlexandreFagundes

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