Antes da LGPD, nos habituamos ao uso de um conjunto de terminologias decorrentes da implantação da Lei de acesso a informacao , tais como “informação pessoal” e “informação pessoal sensível”. Agora devemos harmonizar os conceitos até então replicados naquele contexto com aqueles trazidos pela lei de proteção de dados com os utilizados ao longo dos últimos anos.
De acordo com a Lei de acesso a informacao , informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Entende-se por pessoa natural a pessoa física, ou seja, o indivíduo.
Destaca-se que não é toda e qualquer informação pessoal que goza de um regime específico de proteção. Apenas aquela com potencial de vulnerar os direitos de personalidade, tais como definidos no artigo 5º da CF, estaria sob uma proteção especial. No núcleo desse conjunto de dados, estaria o que se denominou, com amparo na doutrina existente, a informação pessoal sensível. Ou seja, aquela informação que viola o direito de autodeterminação da imagem ou que possa levar a que terceiros adotem ações discriminatórias contra o titular daquele dado. A existência de gradações desta natureza mostrou-se bastante importante ao longo dos últimos anos, pois passou a indicar limites à mitigação da expectativa de privacidade no caso em que os titulares dos dados eram os próprios agentes públicos.
A LGPD manteve o conceito de dado pessoal trazido pela Lei de acesso a informacao e evoluiu sobre o conceito de informação sensível: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
Diferentemente da LAI, no entanto, os direitos e salvaguardas sobre dados pessoais da LGPD incidem sobre todos os tipos de dados pessoais, observadas as legislações existentes, inclusive os regimes existentes de transparência e acesso à informação. Ou seja, a tutela da lei se estende não mais apenas aos dados pessoais sensíveis ou diretamente relacionados aos direitos de personalidade, mas, em maior ou menor medida, a todos os dados pessoais.
Buscou-se agrupar essas categorias em uma matriz que torna mais racional a gestão de informações pelos controladores de dados. Desta forma, à taxonomia de dados pessoais já existente, soma-se o que se denomina;
Atributos biográficos
dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;
Atributos biométricos
características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado;
Atributos genéticos
características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas; e
Dados cadastrais
informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos.
Primeiramente, cabe destacar que todos os tipos de atributos constituem informações pessoais, pois são relativos a titular pessoa física identificado ou identificável.
Atributos genéticos e biométricos, por definição legal, constituem dados pessoais sensíveis. Atributos biográficos, em conjunto com dados como números de cadastro tais como CPF, CNPJ, NIS, PIS, PASEP e Título de Eleitor são o que se denomina de dados cadastrais.
Por sua vez, a depender do seu conteúdo, atributos biográficos poderão ou não ser considerados sensíveis. Nos termos da Lei, serão considerados sensíveis aqueles atributos biográficos que digam respeito à convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político.
Assim, via de regra, o tratamento de atributos biométricos e genéticos se dará com base no regime de tratamento de dados pessoais sensíveis; já o tratamento de atributos biográficos será feito de acordo com o seu conteúdo, o qual definirá a tipologia do dado à luz da LGPD.
Jorge Alexandre Fagundes
Advogado
F&M advogados Associados
https://linktr.ee/JorgeAlexandreFagundes
#lgpd
1 Comentário
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A LGPD salvaguarda todos os DIREITOS pessoais, exceto aos operadores do Direito, que adentram em qualquer processo e utilizam de forma sorrateira, em prejudicar a LGPD. A lei serve para todos, a justica3para poucos. E viva a cf88, onde faltou a frase final - CUMPRA-SE. continuar lendo